CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1760
Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1760 do Código Civil: O Legado e suas Possibilidades

O Artigo 1760 do Código Civil trata de uma modalidade específica de disposição testamentária, conhecida como legado. De forma simplificada, o legado é um bem ou conjunto de bens que o testador (a pessoa que faz o testamento) decide destinar a um legatário, que é o beneficiário desse bem, de forma separada da herança que seria destinada aos herdeiros necessários ou testamentários.

Este artigo estabelece que o testador pode destinar um bem específico ou uma universalidade de bens a uma ou mais pessoas. Isso significa que o testamento pode determinar, por exemplo, que um imóvel, um carro, um valor em dinheiro, ou até mesmo um percentual de determinado bem seja legado a alguém.

É importante destacar alguns pontos cruciais sobre o legado, conforme se depreende da análise do artigo:

  • Individualização do Bem: Diferente da herança, onde o herdeiro recebe uma fração de um todo (o patrimônio), no legado, o legatário tem direito a um bem determinado e específico. Essa individualização é fundamental para a sua caracterização.
  • Direito Autônomo do Legatário: O legatário, uma vez que o testamento se torne eficaz e a disposição testamentária seja válida, adquire um direito autônomo sobre o bem legado. Esse direito é distinto do direito dos herdeiros sobre o restante do patrimônio.
  • Entregue pelos Herdeiros: A responsabilidade pela entrega do bem legado ao legatário recai sobre os herdeiros. Eles devem providenciar a transferência da posse e da propriedade do bem, observando as formalidades legais.
  • Limitações e Existência do Bem: A eficácia do legado está condicionada à existência do bem no patrimônio do testador no momento da sua morte. Se o bem não existir mais, o legado se torna ineficaz. Além disso, o legado não pode prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), a menos que haja renúncia ou impossibilidade de sua configuração.
  • Modalidades: O legado pode ser de coisa certa e determinada, de coisa que deva ser retirada de certo lugar, de coisa fungível (onde pode ser substituída por outra da mesma espécie e qualidade), ou até mesmo de um usufruto ou direito.

Em suma, o Artigo 1760 confere ao testador a prerrogativa de, em vida, planejar a destinação de bens específicos a determinadas pessoas, conferindo um direito individualizado e autônomo aos legatários, que deverá ser cumprido pelos herdeiros após a sua morte, respeitadas as disposições legais e a ordem sucessória.